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Artigo 331.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro

Vigente desde: 31/12/2024
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, consideram-se elegíveis os jovens trabalhadores que legalmente apresentem declaração do IRS conjunta com outros sujeitos passivos, designadamente com ascendentes.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024