1 -O regime previsto nos artigos 37.º e 205.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano de 2025.
2 -O Governo aprova a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação dada pela presente lei, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, mantendo-se em vigor, até à sua aprovação, as normas da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às taxas devidas pela certificação.