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Artigo 40.ºFormação para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar

Vigente desde: 31/12/2024
Em 2025, o Governo, em articulação com as organizações representativas dos técnicos de emergência pré-hospitalar, com o INEM, I. P., com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, estuda a viabilidade de criação de um curso de formação específica para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024