Saltar para o conteudo principal

Artigo 11.ºReincidência

Vigente desde: 28/08/2006
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo 9.º da presente lei são elevados para o dobro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2006