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Artigo 12.ºRegisto

Vigente desde: 28/08/2006
1 -As entidades administrativas com competência para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência ao SNRIPD, que organiza um registo das mesmas.
2 -As entidades referidas no número anterior podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento, informação ao SNRIPD sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
3 -A informação referida no número anterior deve ser prestada às entidades requerentes no prazo de oito dias a contar da notificação.

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Vigente desde: 28/08/2006