Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºIntimação para a reutilização de documentos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização de acordo com o disposto na presente secção, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 02/10/2015