Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização de acordo com o disposto na presente secção, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 23.º — Intimação para a reutilização de documentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 02/10/2015
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 24/08/2007
Até: 02/10/2015