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Artigo 25.ºNatureza

RevogadoVigente desde: 01/10/2016
1 -A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 -A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

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Versão 1

Vigente desde: 01/10/2016