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Artigo 35.ºAplicação das coimas

RevogadoVigente desde: 01/10/2016
1 -A instrução do processo de contra-ordenação compete aos serviços da Administração onde foi detectada a infracção, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2 -A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da CADA.
3 -A deliberação da CADA constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

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Vigente desde: 01/10/2016