Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 37.º — Omissão de dever
RevogadoVigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/10/2016