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Artigo 11.ºRede nacional de apoio

Vigente desde: 20/08/2020
1 -É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.
2 -Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado, também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
3 -Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não governamentais protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.
4 -As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

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