Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-abrigo, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, têm direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.
Artigo 15.º — Direito de preferência na habitação social
Vigente desde: 20/08/2020
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