1 -São considerados antigos combatentes para efeitos do presente Estatuto:
a)Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;
b)Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
c)Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d)Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e)Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).
2 -São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.
3 -O Estatuto aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito dos números anteriores.
4 -O Estatuto não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.
5 -As disposições previstas no presente Estatuto aplicam-se ainda às viúvas e viúvos dos antigos combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.