Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºDia do antigo combatente

Vigente desde: 20/08/2020
1 -Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.
2 -O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.
3 -Não obstante o disposto no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2020