A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto será inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação «Titular de reconhecimento da Nação», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Artigo 6.º — Titular de reconhecimento da Nação
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