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Artigo 5.ºInsígnia nacional do antigo combatente

Vigente desde: 20/08/2020
1 -É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas.
2 -A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em traje civil.
3 -Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.
4 -O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2020