As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
Artigo 8.º — Complemento e suplemento especial de pensão
Vigente desde: 20/08/2020
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