Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºComplemento e suplemento especial de pensão

Vigente desde: 20/08/2020
As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2020