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Artigo 2.ºAbertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes

Vigente desde: 13/07/2021
1 -Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
2 -O número de vagas a abrir considera as necessidades permanentes identificadas pelos estabelecimentos de ensino.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes que tenham celebrado mais de três contratos sucessivos, com horários anuais e completos, adquirem automaticamente um vínculo permanente.
4 -A dotação de vagas a preencher é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova, em anexo, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
6 -Até ao final do ano letivo de 2020/2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2021

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022 - 1.ª Série(10/11/2022)