Saltar para o conteudo principal

Artigo 20.ºÂmbito e objectivos da educação especial

AlteradoVigente desde: 04/09/2005
1 -A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
2 -A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
3 -No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:
a)O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b)A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c)O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d)A redução das limitações provocadas pela deficiência;
e)O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;
f)O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
g)A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2005

Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)