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Artigo 22.ºFormação profissional

AlteradoVigente desde: 04/09/2005
1 -A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.
2 -Têm acesso à formação profissional:
a)Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b)Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;
c)Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.
3 -A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.
4 -A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:
d)Reconversão profissional.
5 -A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
6 -O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:
e)Criação de instituições específicas.
7 -A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à atribuição da correspondente certificação.
8 -Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2005

Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)