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Artigo 23.ºEnsino recorrente de adultos

AlteradoVigente desde: 04/09/2005
1 -Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente.
2 -Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo.
3 -Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:
a)Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:
b)Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.
4 -Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.
5 -A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2005

Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)