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Artigo 36.ºQualificação para outras funções educativas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2005
1 -Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 -Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 34.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/08/2005

Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/09/1997

Até: 30/08/2005

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/10/1986

Até: 19/09/1997