O Pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.
Artigo 37.º — Pessoal auxiliar de educação
AlteradoVigente desde: 04/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)