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Artigo 44.ºRecursos educativos

AlteradoVigente desde: 04/09/2005
1 -Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.
2 -São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:
a)Os manuais escolares;
b)As bibliotecas e mediatecas escolares;
c)Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d)Os equipamentos para educação física e desportos;
e)Os equipamentos para educação musical e plástica;
f)Os centros regionais de recursos educativos.
3 -Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2005

Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)