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Artigo 45.ºFinanciamento da educação

AlteradoVigente desde: 04/09/2005
1 -A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.
2 -As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2005

Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)