Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.º(Educação pré-escolar)

Vigente desde: 14/10/1986
1 -São objectivos da educação pré-escolar:
a)Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;
b)Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
c)Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
d)Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;
e)Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;
f)Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;
g)Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h)Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.
2 -A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.
3 -A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 -Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar.
5 -A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
6 -O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
7 -Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 -A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/10/1986