A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização de educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.
Artigo 56.º — Inspecção escolar
AlteradoVigente desde: 04/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)