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Artigo 57.ºEspecificidade

AlteradoVigente desde: 04/09/2005
1 -É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2 -O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2005

Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)