1 -O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:
a)Gratuitidade da escolaridade obrigatória;
b)Formação de pessoal docente;
c)Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;
d)Administração e gestão escolares;
e)Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;
f)Ensino superior;
g)Formação profissional;
h)Ensino recorrente de adultos;
i)Ensino a distância;
j)Ensino português no estrangeiro;
l)Apoios e complementos educativos;
m)Ensino particular e cooperativo;
n)Educação física e desporto escolar;
o)Educação artística.
2 -Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.
3 -O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.