Artigo 30.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação da proibição constante do artigo 22.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O incumprimento dos compromissos decorrentes das declarações apresentadas no âmbito do processo de candidatura à avaliação de manuais escolares previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º;
b) A falsidade na atestação da revisão linguística e científica, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º ;
c) A não indicação do preço de venda ao público na capa ou na contracapa dos manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos;
d) A substituição, alteração ou violação do carácter máximo do preço de venda ao público indicado em cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico;
e) As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino que se prolonguem por mais de duas semanas ou que ocorram após o fim da 1.ª semana do 3.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares;
f) Qualquer actividade promocional desenvolvida por entidade promotora dirigida a professor individualmente considerado e susceptível de condicionar a decisão de adopção.
3 - (Revogado).
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.