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Artigo 9.ºComissões de avaliação

Vigente desde: 28/08/2006
1 -As comissões de avaliação têm como missão realizar a avaliação para certificação dos manuais escolares, dispõem de autonomia científica, técnica e pedagógica e são constituídas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
2 -As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina ou por área curricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida competência, integrando, designadamente:
a)Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica;
b)Docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual de avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c)Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas de área relacionada com a avaliação em causa.
3 -Sempre que se justifique, a título excepcional, podem ainda as comissões de avaliação integrar outros peritos de reconhecida competência.
4 -Sempre que possível, o Ministério da Educação solicitará às instituições de ensino superior e às sociedades ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos peritos que integrarão as comissões referidas nos números anteriores.
5 -Os membros das comissões de avaliação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras.
6 -Cabe ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular assegurar o apoio técnico e logístico às comissões de avaliação.
7 -A avaliação para a certificação pode ainda ser efectuada por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular, em termos a definir por decreto-lei.

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