1 -O procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares inicia-se com a fixação, pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular, de um prazo, não inferior a um mês, para a apresentação de candidaturas por parte das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º
2 -O termo do prazo definido no número anterior tem a antecedência de pelo menos seis meses sobre o início do processo de adopção de manuais.
3 -A decisão que determina o início do procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares referida no n.º 1 é publicitada no sítio oficial do Ministério da Educação.
4 -São condições de admissão da candidatura à avaliação de manuais escolares para a certificação da qualidade científica e pedagógica:
a)Terem sido expressamente desenvolvidos para o ensino básico e para o ensino secundário;
b)Apresentarem declaração referente a características materiais, designadamente quanto ao formato, ao peso, à robustez e à dimensão dos caracteres de impressão;
c)Serem acompanhados da atestação de revisão linguística e científica, bem como da conformidade com as normas do sistema internacional de unidades e de escrita;
d)Ter sido efectuado o pagamento do montante definido para a admissão da candidatura.
5 -A decisão sobre aceitação da candidatura de manuais para efeitos de avaliação e de certificação é da competência do dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
6 -O processo de avaliação para certificação, no seu conjunto, obedece a um calendário com a duração máxima de 12 semanas, a contar da data de comunicação de aceitação da candidatura.