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Artigo 102.ºComissões recenseadoras

Vigente desde: 27/08/2008
Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 22.º

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Vigente desde: 27/08/2008