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Artigo 103.ºModelos de recenseamento

Vigente desde: 27/08/2008
1 -Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 -Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2008