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Artigo 15.ºFormas de acesso aos dados

Vigente desde: 27/08/2008
1 -O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:
a)Informação escrita;
b)Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet;
c)Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.
2 -As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
3 -Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela DGAI, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

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