Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºComunicação de dados

Vigente desde: 27/08/2008
1 -Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD;
b)Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.
2 -É da exclusiva competência da DGAI a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2008