Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºColaboração das assembleias de freguesia

Vigente desde: 27/08/2008
1 -Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.
2 -As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2008