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Artigo 29.ºDireitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2008
1 -Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:
a)Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;
b)Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras e a DGAI, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
c)Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.
2 -A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
3 -As decisões da DGAI relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 01/10/2008

Declaração de Rectificação n.º 54/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2008

Até: 01/10/2008