As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.
Artigo 77.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 27/08/2008