À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 80.º — Pena acessória de suspensão de direitos políticos
Vigente desde: 27/08/2008
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