Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 88.º — Violação de deveres relativos ao recenseamento
Vigente desde: 27/08/2008
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Vigente desde: 27/08/2008