O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 89.º — Falsidade de declaração formal
Vigente desde: 27/08/2008
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Vigente desde: 27/08/2008