Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºFacto gerador

Vigente desde: 24/08/2020
1 -Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 -Relativamente à afetação de bens que tiver por objeto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
3 -Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2020