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Artigo 11.ºVendas à distância localizadas no território nacional

Vigente desde: 24/08/2020
a)As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;
b)As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;
c)As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.

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Vigente desde: 24/08/2020