Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºNúmero de identificação

Vigente desde: 24/08/2020
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 -No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços, os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2020