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Artigo 25.ºDeclaração de registo no regime

Vigente desde: 24/08/2020
1 -Na declaração de registo no regime, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo que não designe um intermediário deve indicar, como elementos de identificação, o nome, o endereço postal, o endereço eletrónico, incluindo os sítios na Internet, e o número de identificação para efeitos do IVA em território nacional ou, no caso dos sujeitos passivos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o número de identificação fiscal no país de estabelecimento.
2 -O intermediário, antes de começar a utilizar o regime especial por conta de um sujeito passivo, deve proceder à entrega de uma declaração de registo no regime, indicando, como elementos de identificação, o nome, o endereço postal, o endereço eletrónico e o número de identificação para efeitos do IVA.
3 -O intermediário deve ainda indicar na declaração de registo no regime, por cada sujeito passivo que represente e antes de este começar a utilizar o regime especial, como elementos de identificação, o nome, o endereço postal, o endereço eletrónico e sítios na Internet, o número de identificação para efeitos do IVA e o número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

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Em vigor desde 24/08/2020