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Artigo 1.ºCoadjuvação das comissões de inquérito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2021
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/01/2021

Lei n.º 4/2021 - 1.ª Série(22/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/07/2014

Até: 22/01/2021