As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 1.º — Coadjuvação das comissões de inquérito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 22/01/2021
Lei n.º 4/2021 - 1.ª Série(22/01/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 28/07/2014
Até: 22/01/2021