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Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Vigente desde: 08/07/2019
1 -Quem, por alguma forma, tomar conhecimento da identidade de participantes em técnicas de PMA, incluindo as situações de gestação de substituição, está obrigado a manter o sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.
2 -As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, bem como, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos, obter junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida informação sobre a identificação civil do dador.
3 -As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 16 anos, podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projetado casamento.
4 -Para efeitos do n.º 2, entende-se como 'identificação civil' o nome completo do dador ou dadora.
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/07/2019