1 -O programa nacional da política de ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República, ouvidas as Regiões Autónomas, as regiões administrativas e os municípios.
2 -Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais, com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais, com posterior ratificação pelo Governo.
3 -Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
4 -Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:
a)Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo, quando se verifique a incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território e planos sectoriais;
b)Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional;
c)Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional;
d)Os planos de pormenor são de iniciativa das câmaras municipais tendo em conta a concretização dos programas de acção territorial.
5 -Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que:
6 -Os planos sectoriais com incidência territorial são elaborados pela administração central e aprovados pelo Governo, ouvidas as autarquias locais abrangidas.