1 -O conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal é presidido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna e dele fazem parte:
a)O secretário-geral do Sistema Integrado de Segurança Interna;
b)O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária;
c)Os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica;
d)O director-geral dos Serviços Prisionais.
2 -O conselho coordenador pode reunir com a participação dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior ou, sempre que a natureza das matérias o justifique, também com a participação dos restantes.
3 -O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna coadjuva a presidência na preparação e na condução das reuniões.
4 -Participa nas reuniões do conselho coordenador o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
5 -Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite da presidência, podem participar nas reuniões do conselho coordenador o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República.
6 -Para efeitos do número anterior, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República são informados das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
7 -A participação do Procurador-Geral da República no conselho coordenador não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.
8 -A presidência, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.