1 -Compete ao conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal:
a)Dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
b)Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
c)Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste;
d)Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, das providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
e)Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
f)Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.
2 -O conselho coordenador não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados.